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Marcelo Grillo

SOBRE A TEORIA JURÍDICA EM SLAVOV ŽIŽEK

SOBRE A TEORIA JURÍDICA EM SLAVOV ŽIŽEK 150 150 Marcelo Grillo

O Instituto Luiza Gama (ILG) publica a seguir uma entrevista com o professor Marcelo Gomes Franco Grillo, na qual ele explica a teoria jurídica de um dos filósofos contemporâneos mais destacados – e talvez o mais famoso da atualidade: o esloveno Slavoj Žižek, docente e pesquisador na Eslovênia e professor convidado das mais importantes universidades estadunidenses, autor de inúmeras obras – traduzidas no mundo inteiro, inclusive no Brasil – nas quais trata de diversos temas, como política, artes, direito e religião, sempre com um viés crítico e reflexões ousadas. O professor Marcelo Grillo, obteve título de mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie apresentando dissertação a respeito do pensamento jurídico Slavoj Žižek, estudo este que serviu de base para seu livro (editora Alfa-Ômega) sobre o filósofo esloveno. Aqui ele destaca algumas de suas impressões e conclusões.

ILG: É possível dizer que uma das grandes contribuições de Žižek para o estudo do Direito é sua crítica à abordagem positivista do Direito. Como sintetizar os pontos fundamentais dessa crítica?

Marcelo Grillo: Slavoj Žižek se opõe ao positivismo jurídico de forma contundente e clara. Ele coloca a questão do hábito – tomando-o como um dado instintivo no homem –, como sendo a marca da aplicação da lei. Essa aplicação ocorre sem a preocupação da justiça do ato de aplicar a lei e, mais sintomaticamente, sem a preocupação da justiça da lei aplicada. A subsunção da lei ao caso concreto é um ato automático, sem procurar saber de sua justeza.
A lei, simplesmente aplicada – eis a maior preocupação dos aplicadores do Direito. O jurista se resume a ser um verdadeiro autômato. Sua operação, muitas vezes, é quase que matemática. Quando muito, em um aprofundamento teórico, o jurista procurará os fundamentos hermenêuticos da aplicação da lei; não divergir da lei. Poucos são os pensadores do Direito que contestam a própria lei; estão a procurar, por um olhar crítico, a fundação do ordenamento jurídico, de uma determinada lei ou de certa decisão judicial. Žižek, justamente por relacionar o instinto do hábito ao positivismo, neste ponto, também, é muito singular.
A aplicação do Direito sem contestar o próprio Direito decorre de um hábito, arraigado na sociedade moderna. Essa mesma sociedade que, na atualidade, pode ser definida como técnica e preocupada com a eficiência.

ILG: Žižek desenvolve críticas contundentes ao Direito e à Democracia. É possível pensar, a partir de seu pensamento, em um definhamento do Direito? Quais os principais aspectos da crítica do esloveno à democracia atual?

Grillo: Žižek é exato e atual na leitura que faz da Democracia. Sua interpretação da Democracia destoa das vozes políticas e jurídicas da atualidade, aquelas que marcam o tom, no mesmo compasso do neoliberalismo.
Žižek, de fato, é atual justamente porque compõe o axioma da Democracia contemporânea, sua condição inerente de ser a partitura da economia globalizada. Então, se é possível pensar em um definhamento do Direito, a partir da democracia, diríamos que sim!
Há muito se sabe que o Estado Democrático de Direito – o Estado constitucional – acompanha um movimento histórico da sociedade. Há quase que uma Constituição real que se forma antes mesmo da Constituição jurídica. O Poder Constituinte é um poder em processo. Dados históricos – econômicos, políticos e sociais – desenham, em um primeiro momento, a estrutura do Estado. Estado Liberal, Estado Social e Estado Neoliberal espelham suas democracias e suas democracias espelham sua textura jurídica. O que temos de democracia, na atualidade, provém das bases econômicas do capitalismo, mas também de uma ideologia. Acusar essa ideologia neoliberal é o que faz Žižek.
Defender a democracia contemporaneamente, em um tempo sem crítica, é defender o capitalismo neoliberal, globalizado e financeiro. E, com todas as particularidades e especificidades da superestrutura no mundo atual, o sistema jurídico se compromete de maneira muito evidente.
Mas, não só em acusar um definhamento do Direito, Žižek contrariamente a esse discurso, percebe a estrutura especifica do direito que sempre, no capitalismo, foi um equivalente da forma mercantil.

ILG: Žižek desenvolve críticas cortantes quanto aos temas da cidadania e dos Direitos Humanos. É correto afirmar que Žižek se coloca em uma contratendência, ao conceber cidadania e Direitos Humanos como incapazes de promover uma “humanização universal”?
Grillo: Neste ponto, a pergunta novamente foi muito feliz, ao lembrar a contracorrente que significa o pensamento de Žižek frente à cidadania e os Direitos Humanos. De fato, os Direitos Humanos não demarcam uma humanização universal, não trazem aos homens a condição mínima e mais pura de humanidade, o que só poderia existir, há muito se sabe, pela divisão material dos bens, pela mudança dos meios de produção do homem.
Os Direitos Humanos, pela crítica do autor esloveno, são uma dádiva sem critério predeterminado e universal. Daí, até poder-se-ia relacionar Direitos Humanos com Geopolítica. Žižek afirma que os EUA, quando procedem às ajudas humanitárias em países necessitados, com fundamento nos Direitos Humanos, sua escolha é aleatória, ou, o que é mais grave ainda, baseada na sua Geopolítica. A crítica aos Direitos Humanos não é no campo jurídico, porém, político. O que o filosofo esloveno afirma é que os Direitos Humanos são utilizados como um discurso de legitimação de decisões aleatórias ou pautadas em uma política internacional unitária. Em diversos assuntos, os EUA descumprem a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, em outros, defendem suas causas. Žižek indaga sobre a escolha da ajuda humanitária americana, perguntando o porquê de eles selecionarem os albaneses na Sérvia e não os palestinos, em Israel, e assim por diante. Não há critério de aplicação universal da ajuda humanitária. Mas isso não significa, para Žižek, desconsiderar os ganhos históricos que foram decorrentes das lutas pelos Direitos Humanos. Por isso, para os Direitos Humanos, suas análises se mantêm no quadrante da Geopolítica.
Referente à cidadania, a crítica žižekiana está igualmente no patamar da crítica ao sistema político. Atualmente se tem o atributo da cidadania formal, mas nem todas as pessoas têm a cidadania material. O exercício de todos os direitos, ligados à cidadania, não ocorre uniformemente, uma vez que não estão desvinculados das condições materiais de existência.
Ainda, o cidadão é apenas parcela de uma lógica democrática comprometida aos interesses da política globalizada, na perspectiva do nosso autor.

ILG: Em determinadas passagens da obra de Žižek, fala-se que o Direito “suspende” a verdadeira política. Em seu trabalho, você fala de uma aproximação entre Carl Schmitt e Žižek, entre Ética e Política. Você poderia falar um pouco dessas relações?

Grillo: A relação entre Direito e política é exemplificadora para ilustrar a tecnicidade da sociedade atual. A política, em tempos contemporâneos, é exercida visando substancialmente essa técnica jurídica. O capitalismo deixou esquecido o papel grego da política. Em uma das passagens do livro “Estado de Exceção”, Giorgio Agamben alude que a política foi contaminada pelo Direito e, no melhor dos casos, aparece como Poder Constituinte (“violência que põe o Direito”), quando não diz respeito ao poder de negociar com o Direito.
Žižek é partidário da tese de revalidação do ato político, pela suspensão da ordem vigente. O Estado de exceção para Žižek é a possibilidade de suspender as coordenadas existentes e possivelmente recolocar a política no centro da vida humana, como o foi, na Grécia antiga. Exatamente, aqui, está o vínculo entre Estado de exceção, Ética e política. A suspensão da ordem atual, negando a Ética pós-moderna, para restabelecer uma noção de política que seja mais próxima da grega – eis um dos baluartes de Žižek.

ILG: Sabe-se que o nosso esloveno parte de Lacan, e não de Freud, quanto às análises psicanalíticas. No que tange ao gozo na sociedade de consumo, é possível pensá-lo em uma relação com o Direito contemporâneo?

Grillo: Aqui reside um dos temas mais fascinantes e difíceis de compreender na filosofia de Žižek. Ele não trata diretamente das proposições do gozo no seu aspecto jurídico. O que Žižek faz – conforme dito anteriormente – é unir a falta de universalidade formal da lei ao gozo, como uma nova camada do princípio de realidade, do superego. Isso é exemplar, nos Estados totalitários, onde a aplicação da lei ocorre à vontade dos comandantes, sem universalidade formal.
Mas, a partir da ligação gozo, superego, não universalização formal da lei (pelo menos, conforme conhecida no Estado liberal) e sociedade de consumo, já é possível propor teoria jurídica, respaldada, na Psicanálise de tradição lacaniana, com diálogos correntes com os mais avançados pensadores, tais quais Žižek e, no Brasil, Vladimir Safatle.
O que nós propugnamos, nessa linha de pensamento, é que a mudança do capitalismo industrial para o capitalismo financeiro, da sociedade de produção para a sociedade de consumo, representa, no campo do Direito e da Psicanálise Social, uma ponte que liga Freud a Lacan e, por exemplo, Escola de Frankfurt à Žižek, com visíveis implicações teóricas.
A sociedade de produção precisava ter um sistema jurídico rígido. Tanto é assim, que o liberalismo, até o advento do Estado social, tinha no poder legislativo e no dogma da lei, a grande bandeira jurídica. Por isso, exalta-se a segurança jurídica, a ideia, pós-Revolução Francesa, de que na claridade cessa a interpretação (In Claris Cessat Interpretatio) e de que o juiz é a boca da lei (C’est la bouche qui prononce les paroles de la loi). Nessas sociedades, o superego representa um Direito Universal, objetivo e impessoal, ao máximo.
Com o crescimento da sociedade de consumo, na fase conhecida como capitalismo financeiro, a universalidade jurídica, o dogma da lei e da segurança jurídica tendem a ser flexibilizados, não suprimidos. No Direito, vemos, na atualidade, a mudança de importância do Poder Judiciário; se antes, só cabia a ele interpretar, ser a boca da lei, hoje, sua importância na criação do Direito é materialmente maior, veja-se, o exemplo das súmulas vinculantes. Também vemos uma diferenciação na universalidade do Direito, no que se refere aos Juizados Especiais e a Lei de Arbitragem. Toda essa modificação paradigmática do Direito tem relação direta com a satisfação de um tipo de sociedade que está mais preocupada com o consumo e com o prazer representado pelas formas da Economia capitalista e da produção cultural atual.
Justamente, como contraponto do id, o superego não tem mais, como único fator, a repressão. Ao lado do princípio de prazer, o princípio de realidade é representado pela ideia de gozo, na acepção lacaniana. À princípio, essas são algumas das relações que se pode fazer da Psicanálise lacaniana com o Direito e a sociedade de consumo.

ILG: Em que medida é possível dizer que Žižek é um autor pós-moderno? E em que medida é possível falar de Žižek, enquanto marxista?

Grillo: Essa também é uma questão muito interessante, apesar de muitos pensadores, em especial, da Filosofia, repudiarem uma classificação nesses termos, para explicar a História. Fato é que a época atual tem particularidades sociais – decorrentes, em larga medida, de particularidades econômicas e políticas – que determinam um modo, no mínimo diferente, do agir humano.
Entretanto, também, devemos lembrar que a definição de pós-moderno, ou melhor, a preocupação com esse discurso, é inerente a um saber que não quer ser conservador, mas, ao mesmo tempo, deixa de ser substancialmente crítico, na medida em que procura legitimar-se em uma sociabilidade ao estilo do Estado de bem estar social (pois, mais preocupado com o social), porém, com um toque do requinte liberal. No fundo, o pós-moderno é hedonista e individualista e, quando opera à crítica – aparentemente virulenta ao capitalismo – é só para manter a sua posição de privilégio frente a uma sociedade ainda atrasada e conservadora.
O pensamento pós-moderno é chique; ser pós-moderno é ser chique. Isso pode não significar muito, mas, na essência, revela o quanto de limitação há no pensamento pós-moderno. Toda essa consideração é mais verdadeira ainda, se confrontarmos as teses pós-modernas com a teoria marxista. O pós-moderno não pensa as estruturas de dominação inerentes ao capitalismo e, junto com essas, uma maneira de superá-las.
A partir dessa exposição, poderíamos dizer, com toda a certeza: Žižek não é um autor pós-moderno. Muito pelo contrário, Žižek opera uma crítica – essa sim, virulenta – ao capitalismo e a certo progressismo de pouco diálogo com o materialismo e com a dialética. O autor esloveno não se mantém no posto confortável do pensamento pós-moderno, esse mesmo que assimila as crises e propõe soluções palatáveis para a “elite intelectual” que lhe conforma. Podemos apenas aproximar Žižek do pós-moderno, conforme digo no meu livro, pela retórica e pela utilização da palavra envolta aos acontecimentos diários. Forçando ao máximo à compreensão e a síntese, haveríamos de dizer que Žižek é pós-moderno na forma (no processo), mas bem diferente do que seja o pós-moderno no conteúdo (na substância).
Falar de Žižek enquanto um autor marxista parece ser, sobremodo, mais interessante. Isso porque é pela tomada de posição marxista que aparecerá algumas das contradições do pensamento de Žižek. Na análise jurídica, o filósofo esloveno é partidário da posição de Marx quando afirma que a igualdade formal acarreta a desigualdade material. É pela igualdade na lei que o trabalhador poderá, em condições formalmente iguais com os outros trabalhadores, vender sua força de trabalho para o capitalista que, também em condições de igualdade formal, deverá obter a mais valia. Esse processo de identificação da forma jurídica com a forma mercantil é recorrente na teoria jurídica pachukaniana, da qual Žižek, em certa medida se aproxima. Mas, partindo dessa base marxista, transparece uma contradição na obra do autor esloveno. É naturalmente quando a crítica ao Direito sai dos patamares marxistas literais que a contradição, especialmente na análise jurídica, aparece. A teoria marxista não reconhece outra possibilidade para o Direito senão identificá-lo com a forma-mercadoria. Uma amplitude de diálogos de Žižek com outros autores, que não os marxistas, torna-o heteróclito demais para ser qualificado puramente como um autor marxista. Então, em que medida é possível falar de Žižek, enquanto marxista? Na exata medida que o nosso filósofo identifica a forma jurídica à forma mercantil. Aparentemente, em nada mais. Não em um todo, na sua obra. Não como filósofo, talvez. Isso ainda é um tema que me incomoda muito, enquanto pesquisador, e dá para percebê-lo em meu livro: definir um marcador teórico para Žižek.